- 1 -Em edifícios ou frações existentes destinados a uso de comércio ou serviços, a instalação de atividade de restauração está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos previstos no RGEU.
- 2 -É interdita a eliminação do sistema de evacuação passiva de fumos nas preexistências.
- 3 -A instalação dos sistemas de evacuação de fumos referidos no número um, e sem prejuízo do disposto no RGEU, só é autorizada em fachada tardoz não confinante com o espaço público.
- 4 -Caso não existam, ou não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos a que se referem os números anteriores, deve inscrever-se no alvará de autorização de utilização a correspondente restrição de utilização.
- 5 -Caso a criação dos sistemas de evacuação de fumo se afigure viável a sua instalação poderá ser autorizada, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Apresentação do Documento de Homologação e Contrato de Manutenção;
- b)Justificação, devidamente fundamentada de que a instalação não constitui causa de insalubridade ou de outras incomodidades para edificações vizinhas.
- 6 -Não é admitida a instalação de qualquer estabelecimento comercial que necessite de um sistema de exaustão de fumos, sem que do mesmo conste a indicação clara da forma como tal sistema é implantado.
- 7 -Em edifícios multifamiliares o sistema de exaustão de fumos de frações destinadas à restauração, deve ser autónomo do das restantes frações.
Artigo 85.º — Chaminés
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017