- 1 -O prazo de execução das operações urbanísticas, previsto no artigo 58.º do RJUE, é o indicado pelo interessado, não podendo o mesmo exceder dois anos no caso de edificações com área bruta de construção até 1500 m2 e dois anos e meio quando superior.
- 2 -Quando a operação urbanística respeite a obras de urbanização, o prazo máximo para execução é de dois anos para obras com o valor estimado igual ou inferior a 50.000 (euro), ou três anos para obras de valor superior.
- 3 -Podem ser admitidos prazos superiores aos previstos nos números anteriores em casos devidamente fundamentados.
- 4 -O prazo de execução pode ser objeto de prorrogação nos termos previstos legalmente.
Artigo 95.º — Prazo de execução
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017