Nos casos omissos e nas dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, os mesmos, serão apreciados e resolvidos por despacho do eleito competente e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 18/02/2019
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Em vigor desde 18/02/2019