As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO III
Fundamentação Económico-Financeira da Alteração/Criação das Taxas Urbanísticas do Município de Aveiro
1 - Introdução
A Lei n.º 53-E/2006 de 29/12, alterada pela Lei 64-A/2008 de 31/12 e pela Lei n.º 119/2009 de 29/12, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL). A citada Lei estabelece na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º, a obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro o valor das taxas dos Municípios, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
Estabelece ainda o n.º 2 do artigo 9.º, que a alteração do valor das taxas, que não por motivo de atualização anual de acordo com a taxa de inflação, se efetua mediante alteração ao regulamento de criação respetivo, devendo conter a fundamentação económico financeira correspondente ao novo valor.
Em obediência às citadas obrigatoriedades e no âmbito da revisão ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, em 28 de julho de 2015, é necessário proceder à publicitação da fundamentação económico financeira das taxas alteradas/criadas, explicitando os fatores determinantes na sua fixação.
Assim, e em cumprimento da disciplina fixada na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas alteradas/criadas traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações
2 - Enquadramento metodológico
Os custos inerentes às taxas alteradas/criadas, tiveram como base contabilística a informação dos balancetes das contas de custos no ano de 2016, custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos e ainda o Plano Plurianual de Investimentos aprovado para o triénio 2017-2019.
Feito o apuramento do custo minuto inerente às categorias de custos consideradas para o efeito, com base no tempo anual produtivo, apurou-se o custo correspondente às taxas, com base nos tempos despendidos nas tarefas inerentes a processos e procedimentos de cada uma.
3 - Metodologia do cálculo das taxas
O valor total da taxa obtida, foi efetuado através da seguinte fórmula:
T = [(TTM x (RM + CCM + PPI+OC)) x (1-I+D+B)]
em que:
TTM - Tempo total em minutos - É o tempo despendido em minutos pelos intervenientes no processo e procedimento técnico/administrativo, característico a todas as taxas;
RM - Remuneração por minuto - É a remuneração média por minuto e por pessoa;
CCM - Custos comuns aos serviços - Corresponde ao valor médio por minuto e por pessoa dos custos comuns aos serviços;
PPI - Plano plurianual de investimentos - Corresponde ao valor médio por minuto e por pessoa do PPI
OC - Outros Custos - Corresponde a eventuais custos não imputados em CCM;
1 - Fator multiplicativo
I - Incentivo - Corresponde a um fator de incentivo que se poderá atribuir à prática que determina a atividade objeto da taxa, sendo considerado o custo social que o Município assume suportar para determinada atividade;
D - Desincentivo - Corresponde a um fator de desincentivo como forma de limitar costumes, práticas ambientais, sociais, entre outras, sendo assim considerado o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;
B - Benefício - Respeita ao benefício auferido pelo particular obtido com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte da Câmara Municipal. O RGTAL, refere no n.º 1 do art.º. 4.º, que as taxas não podem ultrapassar "o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."
Determinação do tempo produtivo anual
Para determinação dos minutos produtivos anuais assumiram-se 197 dias trabalho/ano e 7 horas trabalho/dia. Os 197 dias trabalho/ano, obtiveram-se considerando 5 dias de trabalho por semana, deduzindo o período de férias, feriados e absentismo, no ano 2016, conforme ilustrado no Quadro I.
Quadro I - Tempo produtivo anual
(1) - N.º dias trabalho ano: 261.
(2) - N.º dias de férias: 22.
(3) - N.º dias feriados oficiais: 11.
(4) - Absentismo: 31.
(5) - N.º dias produtivos ano: (1) - (2) - (3) - (4): 197.
(6) - N.º horas de trabalho dia: 7
(7) - N.º horas produtivas ano: (5) x (6): 1.381.
(8) - N.º minutos produtivos ano: (7) x (60): 82.836.
Custos que contribuíram para determinação das taxas
Custos com pessoal
O custo por pessoa e por minuto obteve-se tendo por base os custos com pessoal, conta 64, ocorridos em 2016, encontrando-se um custo médio/pessoa, para um universo de 597 colaboradores, conforme apresentado no Quadro II.
Cálculo dos custos comuns ao serviço
Os custos comuns ao serviço foram apurados através da conta 62, considerando aqueles custos que se entendem ser transversais a todas as orgânicas do município, no ano 2016, conforme apresentado no Quadro II
Quadro II - Custos Hora/Minuto/Pessoa
(ver documento original)
Cálculo dos custos com a implementação do PPI
De acordo com o preceituado no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, para valorização das taxas municipais, poder-se-ão considerar os investimentos futuros.
Sendo o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) um instrumento de promoção do concelho, que compreende os grandes vetores de investimento aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, necessário ao desenvolvimento do Município, tomamos como base o PPI aprovado para o triénio 2017-2019, conforme apresentado no Quadro III.
Quadro III - PPI
(ver documento original)
4 - Taxas alteradas, constantes na tabela anexa ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, em 28 de julho e criação de novas taxas.
Ocupação do espaço, municipal, público ou privado por motivo de obras
As taxas para ocupação do espaço municipal, público ou privado por motivo de obras, estão associadas à duração da ocupação e área ocupada. Nesta tipologia de ocupações poderá estar associado um maior ou menor desincentivo em função da área e do tempo, pretendendo-se deste modo, desencorajar o prolongamento excessivo destas ocupações, procurando incentivar a realização de obras no mínimo de tempo e de ocupação possíveis.
Procedeu-se à redução da taxa "Ocupação do espaço municipal, público ou privado aéreo com andaimes suspensos ou outras ocupações", como forma de incentivo às ocupações aéreas em detrimento das ocupações no solo, salvaguardando-se assim a questão de eventuais danos que possam ser provocados na via pública e o incómodo público, associados à ocupação, assim a taxa em vigor 8,06 (euro)/m2/M é substituída por 4,00 (euro)/m2/M.
Para as taxas "Ocupação do espaço municipal, público ou privado com contentor de resíduos de obra" e "Ocupação do espaço municipal, público ou privado com grua, guindastes ou semelhantes", foi alterada a forma de cálculo, ou seja, o cálculo passa a ser efetuado também em função da área ocupada, sendo substituídas as taxas atualmente em vigor 5,04 (euro)/dia por 0,50 (euro)/m2/dia, como forma de uniformizar o cálculo das taxas para este tipo de ocupações.
Houve necessidade de criar a taxa "Ocupações de espaço municipal público ou privado, aéreo, com lança de grua ou semelhante, quando implantada em domínio privado", no sentido de colmatar a sua omissão no Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro.
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação das Isenções
cfr) previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
Considerando as isenções, totais ou parciais (reduções), agora inseridas no Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro no n.º 2 do artigo 29.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 30.º, apresenta-se a sua fundamentação, conforme estipulado pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais:
n.º 2 do artigo 29.º: "O valor da parcela T2 devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio pode ser reduzido nas situações de legalização de operações urbanísticas promovidas por indústrias, desde que reconhecido o seu caráter de excecionalidade e relevante interesse municipal mediante deliberação camarária."
A introdução da possibilidade de redução da parcela T2 da taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio (não se optando pela hipótese de isenção da própria parcela T1 face ao escopo lucrativo das empresas) nas situações de legalização de obras por parte de indústrias, funda-se na necessidade de favorecer a manutenção da atividade da indústria e consequentemente, contrariar a cessação de postos de trabalho, em situações em que a mesma pode ser reabilitada, e apenas não o é, pelo seu fator económico. Em função, entre outras, da dimensão, receitas, número de trabalhadores e desenvolvimento económico gerado pela indústria, será possível avaliar o impacto que a concessão da redução pode gerar na manutenção da atividade, e o retorno que a indústria dá ao Concelho.
n.º 3 do artigo 30.º: "A ocupação do espaço público de caráter duradouro, com rampas ou infraestruturas semelhantes para deficientes, em edifícios existentes, que cumpra com os parâmetros aplicáveis pela legislação em vigor, está isenta do pagamento das taxas devidas por ocupação do espaço público, quando justificada a impossibilidade da sua colocação no interior da edificação."
A atribuição deste benefício justifica-se pela necessidade do cidadão portador de deficiência não ver mais prejudicada a sua mobilidade, permitindo-lhe o acesso a meios que melhorem a sua qualidade de vida, aplicando-se ainda o princípio da igualdade e o cumprimento da alínea d) do artigo 9.º e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 3.º da Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto e no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
A impossibilidade será aferida técnica e economicamente face à proposta apresentada e suas alternativas.
A mesma isenção encontra-se prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º para obras realizadas em espaço privado isentas de controlo prévio, sendo consideradas obras de escassa relevância urbanística - sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das disposições legais e regulamentares em vigor - não havendo lugar a licenciamento nem pagamento de taxa.
n.º 5 do artigo 30: "A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, pode ser reduzida ou isentada quando aquelas sejam reconhecidas como de interesse municipal mediante deliberação camarária, atendendo, entre outros, à sua função e conexão com as atividades prosseguidas pela entidade e o impacto/relevância da prossecução do objetivo da obra."
A presente norma corresponde parcialmente ao disposto na antiga alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º Pretende-se agora através deste alargamento da redução ou isenção da taxa (que passa a englobar T1+T2 devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia), e que passa a abarcar todas as operações sujeitas a controlo prévio promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, prestar apoio às entidades particulares que prosseguem princípios de solidariedade e de cooperação na comunidade, e que face ao seu escopo não lucrativo, carecem de meios para a sua efetivação, desta forma se apoiando o desenvolvimento social do Concelho, incentivando-se a criação de respostas sociais úteis.
A norma prevê ainda a possibilidade da sua aplicação para efeitos da legalização de edificações destas instituições, que se impõe executar urgentemente no concelho.
Fundamenta-se ainda na prossecução do interesse público, considerando que visa auxiliar na concretização dos fins estatutários das instituições sem fins lucrativos (solidariedade e comunitário), considerando que as suas maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário, ao mesmo tempo que contribuem para a realização das atribuições incumbidas ao próprio Município, prosseguindo elas próprias, o interesse público municipal.
310392708