Nos termos do disposto do artigo 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas gg) e k) do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma e nos artigos 17.º a 22.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 1.º — Lei Aplicável
Vigente desde: 05/03/2021
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