- 1 -As viaturas só podem ser cedidas às instituições legalmente constituídas.
- 2 -As viaturas podem ser cedidas desde que se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatuários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.
- 3 -Para cada tipo de entidades e além do critério indicado no artigo 2.º, a cedência deverá ser feita de acordo com a seguinte preferência:
- a)Interesse para a Freguesia;
- b)Em caso de igualdade ou dúvida legítima acerca das prioridades, será respeitada a data de entrada dos pedidos, tendo de acordo com o critério de rotatividade.
- c)Em caso de igualdade ao ser requerida a viatura para o mesmo dia, dá-se prioridade à instituição que não utilizou a viatura recentemente.
Artigo 3.º — Normas para concessão
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022