- 1 -As viaturas só podem ser conduzidas por motoristas com habilitação própria e que possuam a carta de condução há mais de dois anos.
- 2 -As viaturas só podem ser utilizadas por membros de pleno direito das entidades requisitantes, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.
- 3 -A finalidade de cedência não pode ser alterada depois de a decisão ser tomada.
- 4 -O itinerário da viatura não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito, ou o estado de saúde de algum passageiro, o determinem.
- 5 -Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos suscetíveis de lhes causar danos.
- 6 -É expressamente proibido fumar e comer dentro das viaturas.
- 7 -É proibida a utilização das viaturas de passageiros da freguesia com fins lucrativos.
- 8 -Em caso de emergência que, justificadamente, não permita, em cima do acontecimento, a saída das viaturas, a Junta de Freguesia deverá avisar a entidade requisitante tão depressa quanto possível.
Artigo 5.º — Regras de utilização
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022