- 1 -O motorista é responsável pelo cumprimento da lotação das viaturas e ainda por qualquer coima resultante do não cumprimento do código da estrada em vigor.
- 2 -A entidade utilizadora é responsável pela permanente manutenção das viaturas em boas condições de higiene e limpeza.
- 3 -A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos às viaturas, incluindo os causados pela ação dos passageiros, sendo igualmente responsável por entregar a viatura em boas condições de higiene e limpeza.
- 4 -A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem das viaturas.
- 5 -A entidade utilizadora é a única responsável em caso de acidente, em que se apure que a responsabilidade é da mesma, a pagar todos os danos causados na viatura.
Artigo 7.º — Responsabilidade
Vigente desde: 15/03/2022
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Em vigor desde 15/03/2022