- 1 -Nenhum técnico poderá apresentar projectos ou dirigir obra de construção civil, no município de Vila Viçosa, sem que tenha feito a sua inscrição na Câmara Municipal de Vila Viçosa e a mesma esteja válida salvo o disposto no número seguinte. Só poderão inscrever-se os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação suficiente.
- 2 -Ficam isentos da obrigatoriedade prevista no n.º 1 os técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.
- 3 -Exceptuam-se ainda do determinado no n.º 1, os projectos de obras:
- a)Encomendados directamente pela Câmara Municipal de Vila Viçosa aos seus próprios serviços ou ao exterior;
- b)De responsabilidade da administração central ou empresas públicas e desenvolvidos pelos seus próprios serviços;
- c)De instalações eléctricas e mecânicas.
- 4 -As empresas que se dediquem à construção civil poderão exercer a sua actividade neste município, desde que delas façam parte ou tenham ao seu serviço técnico diplomado que satisfazendo as exigências legais, se encontre nas condições previstas neste artigo.
Artigo 110.º — Obrigatoriedade de construção
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004