- 1 -A Câmara Municipal de Vila Viçosa poderá ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação ou demolição a requerimento do proprietário, a requerimento do inquilino, ou por sua própria iniciativa.
- 2 -As intimações para a realização de obras de beneficiação ou demolição são precedidas de vistoria.
As correspondentes a obras de conservação ou reparação sanitária decorrerão de relatório dos serviços técnicos ou fiscalização municipal.
- 3 -Nas intimações emitidas serão sempre indicadas as obras que deverão ser realizadas, bem como o prazo para a sua realização.
- 4 -Quando uma intimação das referidas no n.º 1 não for cumprida, será punida com coima, podendo ainda a Câmara Municipal de Vila Viçosa substituir-se na realização das mesmas, a expensas do proprietário.
- 5 -Se notificado para reconstruir ou remodelar um prédio urbano, em razão das suas más condições de implantação, estéticas ou higiénicas, o proprietário não o fizer no prazo de 18 meses a partir da notificação poderá a Câmara Municipal de Vila Viçosa promover a sua expropriação.
Artigo 134.º — Notificação municipal para realização de obras
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004