- 1 -Será aplicada a coima graduada sempre que o técnico, como autor de projecto ou como responsável por obra, não dê cumprimento a prescrições da lei geral ou deste Regulamento, para as quais não esteja prevista outra penalidade.
- 2 -As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto.
- 3 -As falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo da responsabilidade, relativamente à conformidade obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.
- 5 -A contra-ordenação prevista nos n.os 1, 2, 3 e 4, são puníveis com coima graduada de 500 euros até ao máximo 200 000 euros.
Artigo 147.º — Autor do projecto ou responsável pela obra
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004