Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Edificação - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- b)Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
- c)Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- d)Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- e)Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- f)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- g)Obras de demolição - obras de destruição, total ou parcial de uma edificação existente;
- h)Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações:
Arruamentos viários;
Arruamentos pedonais;
Redes de esgotos;
Redes de abastecimento de água;
Redes de abastecimento de electricidade;
Redes de telecomunicações;
Redes de gás;
Espaços verdes;
Outros espaços de utilização colectiva;
- i)Operações de loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- j)Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente:
Agrícola;
Pecuários;
Mineiros;
De abastecimento público de água;
- k)Trabalhos de remodelação de terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e as camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- l)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- m)Infra-estrutura de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- n)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- o)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- p)Quarteirão - área de terreno ocupada ou a ocupar por edificações delimitadas por arruamentos municipais;
- q)Lote ou talhão - área de terreno confinante com a via pública destinada à construção de um único prédio, descrito e legitimado por um título de propriedade;
- r)Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;
- s)Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- t)Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
- u)Cota de soleira - altura do plano horizontal correspondente à entrada principal de edifício, no piso térreo, medida a partir do ponto de cota médio da linha marginal;
- v)Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção de desvãos e caves;
- w)Alinhamento ou linha marginal - é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios com arruamentos), relacionando-se com traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do RGEU, planos municipais de ordenamento do território e dos alvarás de loteamento, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana;
- x)Plano marginal - plano vertical que intercepta a linha marginal;
- y)Pátio interior - espaço não coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado no seu perímetro, pelas paredes exteriores desse ou desses edifícios;
- z)Saguão - pátio interior em cujo perímetro só pode inscrever-se um círculo de diâmetro igual ou maior do que a metade da altura da parede mais alta que o delimita;
- aa)Construção isolada - edifício com quatro alçados livres;
- bb)Construção geminada - edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto, tendo três alçados livres;
- cc)Construção em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo dois alçados livres, principal e tardoz;
- dd)Superfície de implantação - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;
- ee)Superfície total do pavimento (ou STP) - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, pisos técnicos adstritos ao funcionamento do edifício e estacionamento gratuito instalado nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público coberto pela edificação;
- ff)Índice de ocupação/implantação - é igual ao quociente da superfície de implantação pela superfície do lote;
- gg)Índice de utilização - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície do lote.