- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal de Vila Viçosa e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)Pinturas e caiações das edificações ou muros, desde que de acordo com o disposto no artigo 89.º;
- b)Arruamentos em propriedade privada e sua pavimentação;
- c)A construção de muretes em jardins e logradouros desde que a altura não ultrapasse 0,50 m e cuja área seja também inferior a 3 m2, não confinantes com a via pública e que não sejam divisão para vários ocupantes do mesmo prédio, nem que se destinem a fraccionar o prédio em parcelas;
- d)Concertos ligeiros de portas e janelas, respectivos vãos e pequenos arranjos nas paredes, desde que não haja alterações na fachada, na cor ou nos materiais;
- e)Arranjo de logradouros e ajardinamentos;
- f)As obras situadas nas zonas rurais, fora dos limites dos aglomerados urbanos que consistem em construções ligeiras de um só piso, com área não superiora 50 m2 respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, quando implantadas a mais de 100 m da via pública e a uma distância mínima de 10 m de qualquer outra construção com dispensa de licença e não abrangidas pela regulamentação do Instituto de Estradas de Portugal (IEP);
- g)Obras de simples conservação, sempre que não impliquem modificação de utilização das edificações, da forma e estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e formas do telhado, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior;
- h)A vedação de propriedade legalmente constituída, situadas em área rural, desde que o arame, ou em muro liso de altura não superior a 1,50 m rebocado e pintado ou caiado a branco;
- i)As obras de iniciativa dos serviços do Estado, tendo embora os respectivos projectos de ser submetidos a aprovação da Câmara Municipal de Vila Viçosa nos termos da legislação vigente;
- j)As obras realizadas em monumentos nacionais.
- 3 -A dispensa de licença não isenta o dono da obra de participar à Câmara Municipal de Vila Viçosa a sua execução nem de observar todas as disposições legais em vigor.
- 4 -A participação, uma por cada prédio, será feita em duplicado, que será devolvido.
- 5 -Nos locais de cada obra deve encontrar-se sempre o duplicado da participação com nota de apresentação na Câmara para efeitos de fiscalização.
- 6 -A execução das obras só poderá iniciar-se três dias úteis após a participação.
- 7 -A dispensa de licença não desonera os interessados do pagamento das licenças que se mostrarem devidas para ocupação da via pública por motivo de obras, nos termos da tabela em vigor.
- 8 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
- c)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
- d)Fotografias.
- 9 -Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente:
- a)As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;
- b)A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção.
- 10 -Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença e autorização quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
- a)Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
- b)Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não existe, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.
- 11 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta topográfica de localização à escala 1/2000 ou 1/1000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.
- 12 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
Artigo 23.º — Isenção e dispensa de licença ou autorização
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004