- 1 -O licenciamento ou autorização administrativa de cada construção deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto a apresentar pelo dono da obra ou seu mandatário e subscrito por técnico devidamente qualificado e inscrito na Câmara Municipal de Vila Viçosa, nos termos do artigo 110.º A dispensa do projecto só será admitida nos casos e situações expressamente referidas neste Regulamento.
- 2 -A licença ou autorização para a execução de obras só poderá ser concedida e passada depois de deferido o respectivo pedido acompanhados dos elementos necessários, designadamente, prova bastante de que a sua responsabilidade por acidentes se encontra garantida.
- 3 -A licença ou autorização de obras deverá ser levantada num prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização. Fim deste prazo, a validade do despacho ou deliberação caducará.
- 4 -Será entregue ao requerente, no acto do levantamento da licença ou autorização de obra, um exemplar do projecto aprovado, e ainda a pedido do requerente, o livro de obra e o aviso, a que se refere a legislação em vigor, elementos que deverá manter no local da obra, em bom estado de conservação, para consulta das entidades fiscalizadoras.
Artigo 32.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004