A requerimento dos interessados e após a realização da vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um prédio oferece condições para a sua divisão em propriedade horizontal sempre que e só quando:
- a)No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a licença ou autorização de utilização pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções autónomas;
- b)A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas;
- c)O prédio se encontre legalmente constituído não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;
- d)Cada uma das fracções autónomas, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma da parte comum do prédio ou para o espaço público;
- e)Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha ou, após a realização de obras, possa vir a dispor no mínimo de condições de utilizações legalmente exigíveis;
- f)A área livre situada à frente qualquer vão, delimitada pela linha paralela à parede em que o vão se encontra e nele distanciada 3 m, e pela linha perpendicular à referida parede, distanciado de 2 m para cada lado do eixo vertical do vão, fique, em alternativa:
Integrada na fracção a que o vão pertence;
Como parte comum às várias fracções, incluindo obrigatoriamente aquela a que o vão pertence.
- g)Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela Câmara Municipal de Vila Viçosa de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de licença ou autorização de utilização.