- 1 -Todos os proprietários serão obrigados a manter os seus prédios em perfeito estado de conservação, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, caso contrário serão, para o efeito, notificados pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.
- 2 -As obras de conservação a que se refere o número anterior, serão feitas periodicamente e sempre que necessários, abrangendo nomeadamente:
- a)A reparação, caiação ou pintura de fachadas, empenas e muros de vedação;
- b)A reparação de coberturas;
- c)A reparação de canalizações;
- d)A reparação e pintura de caixilharia;
- e)A reparação e lavagem de cantarias e motivos ornamentais;
- f)Reparações de escadas e acessos;
- g)Reparações exteriores.
- 3 -Quando as obras não forem convenientemente executadas serão os responsáveis intimados a fazê-las novamente, podendo a Câmara Municipal de Vila Viçosa actuar de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 55.º — Obrigação de conservar os prédios
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004