- 1 -Os amassadouro e depósito de entulhos e materiais, deverão ficar no interior dos tapumes.
- 2 -No caso de a construção de tapumes ter sido dispensada, poderão os amassadouros e depósitos ser instalados na via pública, sempre que a largura e movimento da rua o permitam e desde que conveniente resguardados.
- 3 -Os amassadouros e depósitos ficarão sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for reduzida, caso em que competirá aos serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa determinar a sua localização.
- 4 -O amassadouro deverá ser constituído por um estrado de madeira ou chapas metálicas de dimensão apropriada, nunca poderão assentar directamente sobre os pavimentos.
Artigo 65.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004