- 1 -Dentro dos aglomerados urbanos, é interdito:
- a)A construção de novas edificações para apoio a lixeira, nitreiras, parques de sucata, depósito de entulho, depósito de explosivos e de combustíveis por grosso, salvo, neste último caso, se for em subsolo;
- b)Explorações agro-pecuárias ou industriais com resíduos poluentes a menos de 500 m do limite dos aglomerados urbanos definidos de acordo com o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto;
- c)Alojamento de animais em contradição com o capítulo VII do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
- d)Quaisquer outros estabelecimentos ou instalações que pela sua natureza, laboração ou finalidade possam ser considerados insalubres, tóxicos, incómodos e perigosos.
- 2 -Na zona histórica de Vila Viçosa é interdito:
- a)A instalação de indústrias, excepto hoteleira e similar, quer em edifícios existentes, quer em edifícios a construir.
- b)A transformação de edifícios de habitação em armazéns, depósitos ou arrecadações.
Artigo 7.º — Outros condicionamentos
Vigente desde: 04/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004