- 1 -É interdito o loteamento urbano, a construção de instalações agro-pecuárias, industriais ou hoteleiras será autorizada apenas nos termos regulamentados pelo PDM, em função das características e classificações do solo.
- 2 -Os índices de utilização, áreas máxima de construção e percentagem máxima de impermeabilização do solo são as que, em função da classificação do solo, estão regulamentados no PDM.
- 3 -No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de edifícios agrícolas/habitacionais para fixação em regime de residência habitual dos agricultores, em actividade principal, e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas, ou excepcionalmente dos proprietários incluindo nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 3,5 m acima da cota natural do terreno num máximo de um piso;
- b)O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m, exceptuando-se nas áreas florestais, onde é de 10 m, sem prejuízos de distâncias superiores fixadas em legislação especial;
- c)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se a Câmara Municipal de Vila Viçosa reconhecer o interesse do empreendimento e o interessado custear as despesas com a extensão das redes públicas;
- d)Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem com vista a salvaguardar sempre o enquadramento paisagístico.
- 4 -Fica interdita a instalação de unidades de indústria transformadora, sem prejuízo do adiante estipulado no presente Regulamento.
- 5 -Admite-se, sem prejuízo das áreas agrícolas, a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico nas áreas rurais desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes. Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0.01;
- b)As construções não poderão exceder os 2 pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno;
- c)Poderá ser admitida a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, admitindo-se um índice máximo de construção de 0.05.
Artigo 83.º — Disposições sobre espaços rurais
Vigente desde: 04/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004