- 1 -O auditório municipal poderá ser concessionado com vista à exploração para fins cinematográficos.
- 2 -A intenção de proceder à concessão do espaço será devidamente publicitada por via de publicação em edital e num jornal de âmbito nacional, sendo definidos com clareza quais os critérios de preferência para a atribuição da concessão.
- 3 -A concessão será celebrada pelo prazo mínimo de um ano renovável por deliberação de Câmara Municipal, até um máximo de cinco anos, findo o qual será a concessão novamente posta a concurso.
- 4 -A concessão será efectuada por deliberação de Câmara após proposta de um júri nomeado para a apreciação das propostas.
Artigo 8.º — Concessionário cinematográfico
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004