- 1 -O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Regulamento ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.
- 2 -No caso da TMU o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.
- 3 -Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 10/05/2017
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