A concessão da licença prevista no artigo 88.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 20.º 1.6 da Tabela anexa, acrescida de 30 % da taxa paga inicialmente pelo licenciamento da obra.
Artigo 31.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017