- 1 -Cada Museu ou Núcleo Museológico tem a responsabilidade de conservar as suas coleções nas melhores condições que puder dispor.
- 2 -Os Museus e Núcleos Museológicos deverão garantir e promover as condições de conservação preventiva do seu acervo, através do controlo e monitorização dos valores dos teores de luz, humidade relativa, temperatura e qualidade dos seus espaços, recorrendo a equipamentos (termohigrógrafos, termohigrómetros, desumidificadores, entre outros) que permitam conhecer e controlar mais eficazmente as condições ambientais em que os bens se encontram.
- 3 -Dever-se-ão utilizar métodos científicos para a examinação, a manutenção e o tratamento de bens culturais, com o principal objetivo de estabilizar os bens no estado em que se encontram, através do recurso a tratamentos de conservação e a metodologias de conservação preventiva.
Artigo 16.º — Conservação de bens culturais
Vigente desde: 19/02/2025
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