- 1 -O Conselho Municipal de Juventude pode deliberar por maioria simples e sob proposta de pelo menos quatro dos seus membros, a atribuição do estatuto de observador a qualquer entidade pública ou privada.
- 2 -O titular desse estatuto pode participar e intervir nas reuniões do CMJ sem direito a voto.
- 3 -O estatuto de observador poderá ser retirado a qualquer altura por deliberação do conselho.
Artigo 4.º — Observadores
Vigente desde: 11/05/2004
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Em vigor desde 11/05/2004