- 1 -São deveres gerais do trabalhador os previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente: a) o dever de prossecução do interesse público; b) o dever de isenção; c) o dever de imparcialidade; d) o dever de informação; e) o dever de zelo; f) o dever de obediência; g) o dever de lealdade; h) o dever de correção; i) o dever de assiduidade; j) o dever de pontualidade.
- 2 -O trabalhador tem ainda o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível.
Artigo 31.º — Deveres dos trabalhadores
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