- 1 -São direitos da entidade promotora os seguintes:
- a)Exigir o cumprimento do presente documento com vista ao bom funcionamento dos campos de férias;
- b)Solicitar as informações necessárias a participantes e encarregados de educação;
- c)Exigir o correto e total preenchimento da Ficha de Inscrição;
- d)Aprovar o cronograma de atividades;
- e)Autorizar quaisquer alterações ao cronograma de atividades definido, garantindo que os encarregados de educação dele terão conhecimento com a devida antecedência;
- f)Utilizar nos seus meios de divulgação fotografias e/ou vídeos dos participantes, captados no decorrer do programa, caso o encarregado de educação o autorize por escrito.
- 2 -São deveres da entidade promotora os seguintes:
- a)Zelar pelos interesses e pela segurança dos participantes;
- b)Prestar informações relativamente ao programa;
- c)Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas pelo presente documento;
- d)Efetuar um seguro de acidentes pessoais para todos os participantes;
- e)Divulgar o programa;
- f)Planear e organizar os processos de inscrições;
- g)Fornecer almoço aos participantes, disponibilizando-lhes uma alimentação variada em qualidade e quantidade;
- h)Fornecer todo o material necessário para a realização das atividades previstas;
- i)Assegurar o acompanhamento permanente de crianças e jovens participantes por uma equipa técnica, devidamente preparada e habilitada para o exercício das funções a desempenhar;
- j)Assegurar que todos os participantes estão obrigatoriamente abrangidos por um seguro de acidentes pessoais;
- k)Dar conhecimento do presente Regulamento a todos os encarregados de educação de participantes;
- l)Nos termos da legislação em vigor, sempre que solicitado, disponibilizar o Livro de Reclamações.
Artigo 16.º — Direitos e deveres da entidade promotora
Vigente desde: 23/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2023