- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A afixação de publicidade em veículos de transporte público de passageiros não pode afetar a boa perceção dos dispositivos de iluminação e de sinalização do veículo, bem como a sua identificação.
- 4 -Não é permitida a afixação de publicidade em veículos de transporte público de passageiros no painel da frente, nem nos vidros, salvo nos da retaguarda.
- 5 -A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar o guarda-lamas da retaguarda e as portas laterais do veículo, excluídos os vidros.
- 6 -Nos táxis, na parte superior do para-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda, podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio - telefone, a denominação da entidade que explora a central de rádio, o respetivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo, ainda, tais dísticos conter menções publicitárias.
- 7 -Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 8 cm, e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.
Artigo 15.º — Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, em veículos de transporte público de passageiros e em táxis
Vigente desde: 04/03/2019
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Em vigor desde 04/03/2019