- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- f)Não ocupar espaços destinados a estacionamento.
- 3 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo bom estado do mobiliário e pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 3.º — Condições específicas de instalação de uma esplanada aberta
Vigente desde: 04/03/2019
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Em vigor desde 04/03/2019