- 1 -Para aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior considera-se interdita a afixação ou inscrição de propaganda política, por razões de interferência negativa com o património edificado e natural:
- a)Praça 25 de Abril;
- b)Parque D. Maria II;
- c)Largo do Coronel Baptista Coelho;
- d)Praceta do Alto da Feira;
- e)Praça do Conde S. Bento;
- f)Praça do General Humberto Delgado;
- g)Praça de Camilo Castelo Branco;
- h)Jardim do Dr. Rodrigues Ferreira;
todos localizados na sede de concelho.
- 2 -Considera-se ainda interdita a afixação e inscrição de propaganda política:
- a)A menos de 50 m de imóveis classificados como Monumentos Nacionais; Imóveis de Interesse Público e Imóveis de Interesse Municipal, bem como dos Imóveis de interesse municipal não classificados identificados no PDM;
- b)A menos de 25 metros de edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, bem como no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e da sinalização de trânsito;
- c)Sempre que por razões de enquadramento urbano, ainda que respeitando as distâncias referidas nas alíneas anteriores, interfiram negativamente com a leitura dos imóveis a que se referem;
- d)Quando, embora não estejam localizados na envolvente de nenhum dos imóveis ou conjuntos protegidos referidos anteriormente, sejam em si inestéticos e que nomeadamente através das suas características dimensionais, construtivas e cromáticas contribuam para a degradação do ambiente urbano ou rústico no qual se localizam.
- 3 -Nos períodos de campanha eleitoral pode a Câmara Municipal colocar à disposição dos partidos, associações ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da propaganda, devendo a sua enumeração e localização constar de edital, a publicar até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma a que em cada local destinado à afixação de propaganda, cada partido, associação ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
- 5 -A distribuição das áreas pelos partidos, associações ou forças concorrentes em campanha eleitoral é feita por sorteio e deve também constar do edital referido no n.º 2.
Artigo 2.º — Locais disponibilizados
Vigente desde: 04/03/2019
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Em vigor desde 04/03/2019