- 1 -A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
- a)Publicação de aviso no Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
- b)Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
- 2 -A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:
- a)Ao presidente da junta de freguesia respectiva;
- b)Aos comandantes das forças de segurança existentes no concelho;
- c)À Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- d)À Direcção-Geral de Viação;
- e)As organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 21.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004