- 1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
- 2 -Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença de táxi, havendo lugar à sua devolução no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação ao respectivo titular.
Artigo 29.º — Abandono do exercício da actividade
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004