- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 9.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- d)O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 29.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 26.º;
- f)O abando injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;
- g)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal comunica à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 36.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004