- 1 -A obrigatoriedade de certificado de aptidão prevista no n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento teve início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
- 2 -A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, com a redacção da Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro, deve ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 2003.
- 3 -O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
- 4 -O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 37 272/48, de 31 de Dezembro, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 39.º — Regime transitório
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004