- 1 -O número de veículos de táxi no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal, tendo em conta as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal e mediante audição prévia das entidades representativas do sector.
- 2 -O contingente será reajustado quando tal se demonstre necessário, mas será sempre precedido da audição das entidades representativas do sector.
- 3 -Os contingentes e respectivos ajustamentos serão comunicados à DGTT e às entidades representativas de sector, a quando da sua fixação.
- 4 -A Câmara fixará os contingentes de táxis em simultâneo com a aprovação do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004