- 1 -A atribuição de gabinetes individuais obedece aos critérios e ao processo de seleção das candidaturas apresentadas nos termos do presente Capítulo II.
- 2 -Por regra, a cada projeto selecionado não pode ser cedido mais do que um gabinete individual, salvo se devidamente justificada e fundamentada a relevância da necessidade de mais do que um gabinete individual para o bom desenvolvimento do projeto e correspondentes impactos na economia local.
Artigo 22.º — Espaços individuais
Vigente desde: 16/03/2021
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