- 1 -A entidade gestora não responde, em nenhuma circunstância, pelas obrigações assumidas pela pessoa singular e/ou coletiva incubada ou pós-incubada junto a fornecedores, terceiros, colaboradores, nem por impostos ou taxas de qualquer natureza.
- 2 -A Incubadora não possui com os titulares, sócios, trabalhadores ou prestadores de serviços da pessoa singular e/ou coletiva incubada qualquer vínculo laboral.
- 3 -O Município não assume qualquer responsabilidade por danos causados por terceiros nas instalações da Incubadora, bem como por danos causados por falhas de energia, comunicações, abastecimento de água ou outros equipamentos.
Artigo 30.º — Isenção de responsabilidade
Vigente desde: 16/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2021