- 1 -Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação;
- 2 -Ao executivo municipal fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 6.º — Avaliação do pedido de atribuição
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004