- 1 -Compete ao Município fiscalizar a execução das iniciativas, atividades ou projetos apoiados, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, bem como solicitar quaisquer documentos.
- 2 -Os agentes culturais, enquanto entidades beneficiárias, devem organizar autonomamente a documentação justificativa da correta aplicação dos apoios, reservando-se o Município o direito de, a todo o tempo, solicitar a sua apresentação para comprovar a sua correta aplicação.
- 3 -O incumprimento do programa ou das condições estabelecidas pode implicar a redução do apoio concedido ou a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados e condicionar a atribuição de novos subsídios ou apoios.
- 4 -Caso se verifiquem quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, e/ou o não cumprimento injustificado, em parte ou no todo, dos orçamentos apresentados, tal implica a imediata suspensão do processamento dos apoios financeiros atribuídos, bem como a devolução integral das quantias já recebidas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer tipo de apoio nos três anos seguintes.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/03/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2026