- 1 -Considera-se sistema público de drenagem de águas residuais, ou simplesmente sistema público de drenagem, o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionarem a recolha e a evacuação das águas residuais em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.
- 2 -O sistema público de drenagem é fundamentalmente constituído por estações de tratamento e exutores, por emissários e redes de drenagem (redes de colectores) nas quais se incluem além destes, os ramais de ligação, as câmaras de visita, sumidouros, sarjetas e valetas, assim como outras obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência, instalações elevatórias e de intercepção.
- 3 -Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais, devem ser do tipo separativo, isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.
- 4 -Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são propriedade do município.
Artigo 11.º — Sistema público de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 12/05/2004
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