- 1 -A Câmara Municipal é responsável pela exploração do sistema público de drenagem.
- 2 -Para prédios situados em zonas delimitadas pelo PDM como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a Câmara Municipal instalará rede de saneamento de acordo com as disponibilidades financeiras, suportando as despesas inerentes à concretização dessa rede.
- 3 -Caso não haja disponibilidade financeira, os interessados poderão, a expensas suas, concretizar o prolongamento de redes, em condições a estabelecer pela Câmara Municipal.
- 4 -Para os prédios situados em zonas não delimitadas pelo PDM como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a Câmara Municipal aquando do licenciamento das obras fixará as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.
- 5 -No caso de loteamentos, ficarão a cargo dos seus promotores todos os custos de instalação das infra-estruturas de águas residuais ou o reforço das mesmas, se necessário.
Artigo 32.º — Responsabilidade pela promoção
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004