- 1 -Qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, deve sempre ser designado um técnico responsável pelo projecto, cujas funções se iniciam com o começo do seu estudo e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se ela não for realizada.
- 2 -São considerados técnicos responsáveis pelo projecto os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais e os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Sesimbra, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.
Artigo 36.º — Responsabilidade pela elaboração do projecto
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004