- 1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.
- 2 -Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, após o qual se fará o acerto de contas composto por liquidação e cobrança, ou pagamento do saldo entre as dívidas e o depósito de garantia.
- 3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 65.º — Denúncia
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004