- 1 -As redes de drenagem de loteamentos serão instaladas:
- a)Nos arruamentos no eixo da via, conforme normas técnicas;
- b)Noutras zonas, públicas ou particulares, caso a morfologia do terreno assim o condicione.
- 2 -A instalação das redes de drenagem só poderá ser efectuada após emissão do respectivo alvará, em conformidade com os materiais autorizados, de acordo com os regulamentos em vigor e sob fiscalização da Câmara Municipal.
Artigo 72.º — Implantação das redes de drenagem
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004