- 1 -A taxa de conservação e tratamento de esgotos respeita aos encargos com a manutenção do sistema e incide sobre a valia da disponibilidade daquele sistema, devidamente conservado, relativamente aos prédios, ou fracções autónomas quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.
- 2 -A taxa de conservação e tratamento de esgotos será determinada com base no valor patrimonial dos prédios ou fracções autónomas, fixado para efeitos de contribuição autárquica ou do imposto municipal sobre imóveis.
- 3 -O valor da taxa de conservação e tratamento de esgotos será fixado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 79.º
- 4 -A taxa de conservação é devida pelo(s) proprietário(s) ou usufrutuário(s) dos prédios ou fracção autónoma, à data de 31 de Dezembro do ano a que se reporta a referida taxa.
- 5 -A taxa de conservação será paga anualmente, em uma ou mais fracções, conforme for definido pela Câmara Municipal e de acordo com o artigo 86.º
- 6 -Quando o devedor da taxa de conservação for também utilizador do sistema público de distribuição de água, poderá requerer que a taxa de conservação seja cobrada de uma forma fraccionada, juntamente com as facturas do consumo de água, nos 12 meses seguintes à emissão do respectivo aviso de cobrança.
- 7 -O pedido de pagamento referido no número anterior, deve ser requerido no prazo de 15 dias contados do aviso do pagamento da taxa.
Artigo 82.º — Taxa de conservação e tratamento de esgotos
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004