- 1 -Estão isentos das tarifas de ligação e de taxas de conservação:
- a)As autarquias;
- b)As fracções autónomas constituídas por garagens, com excepção daquelas que possam produzir águas residuais.
- 2 -Nos casos em que o valor das tarifas de ligação e das taxas de conservação não justifique o valor de despesa inerente à liquidação e cobrança, não será exigido o respectivo pagamento.
- 3 -O valor da superfície total de pavimentos relativo às garagens é relevante para efeito de determinação da tarifa de ligação devida pelo prédio, sempre que nele estejam fisicamente integradas.
- 4 -Poderá a Câmara Municipal estabelecer uma tarifa única para as lojas dos centros comerciais, atendendo à sua especificidade.
Artigo 85.º — Isenções
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004