- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação e será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 20% e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
- 2 -As contra-ordenações são processadas e sancionadas nos termos da respectiva lei geral.
- 3 -No caso de reincidência o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
- 4 -Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser aplicada, uma admoestação por escrito.
Artigo 87.º — Regime aplicável
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004