- 1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.
- 2 -Sempre que haja abandono do exercício da atividade caduca a licença.
Artigo 28.º — Abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017