- 1 -Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.
- 2 -Sobre o assunto a Convenção dispõe na sua cláusula 10.ª o seguinte:
Cláusula 10.ª
(da Convenção)
- 1 -Todos os táxis e veículos isentos de distintivo devem ter a bordo o clausulado da Convenção, a tipologia e princípios de aplicação e tarifas, devidamente autenticado com o selo branco de uma das associações outorgantes ou da Direção-Geral das Atividades Económicas.
- 2 -A partir da data da verificação do taxímetro, os táxis deverão exibir uma 'informação ao utente' impressa em suporte autocolante não transparente, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor anexo à presente Convenção. Os autocolantes são emitidos pelas Associações, tendo no verso a indicação da entidade emissora.
- 3 -Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros, deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como a referência de que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior. Essa afixação far-se-á, cumulativamente, no lado direito do para-brisas, e no vidro da porta traseira direita, sempre com leitura quer do interior quer do exterior. O respetivo modelo consta de anexo à Convenção.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos veículos isentos de distintivo.
- 5 -Todos os veículos de mais de quatro passageiros, quando na situação de 'livre', deverão ter sempre expostos e disponíveis para utilização, todos os lugares constantes do respetivo Livrete/Documento Único.
Artigo 30.º — Regime de preços
Vigente desde: 22/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2017