- 1 -Na área das respetivas freguesias do Município de Baião, os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares demarcados, podendo, ainda, tomar passageiros quando circulem na via pública com indicação de livre, exceto a menos de 100 metros de uma praça assinalada e desde que seja visível um veículo aí estacionado, de acordo com o regime condicionado previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
- 2 -Pode a Câmara Municipal de Baião, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para a qual os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações socioprofissionais do setor e respetiva junta de freguesia do local, a título meramente consultivo, os quais terão de se pronunciar no prazo de 10 dias, findo o qual se presume a concordância com a proposta da Câmara Municipal de Baião.
- 3 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura ou em casos justificados, nomeadamente por doença devidamente comprovada pelo titular ou taxista, a Câmara Municipal de Baião, poderá, respetivamente, criar locais de estacionamento temporário dos táxis, ou pelo período de tempo enquanto o motivo que lhe deu causa permanecer, e definir as condições em que é autorizado nesses locais, designadamente para esta última situação enunciada (casos justificados) a título de exceção, sem necessidade de recorrer, nestes últimos casos, às audições previstas no precedente n.º 2 do presente artigo ou a qualquer tipo de concurso para o efeito.
- 4 -A Câmara Municipal poderá fazer cessar a autorização para o efeito, quando tenha conhecimento, por qualquer via ou título, da inexistência do motivo excecional previsto no precedente n.º 3, devendo, neste caso, comunicar, quer a intenção (com possibilidade de audiência prévia, nesta fase), quer a decisão definitiva sobre o assunto, ao interessado.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxi serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 6 -O número de táxis em atividade nas áreas das respetivas freguesias do Município de Baião, será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal para todo o concelho.
- 7 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.
- 8 -Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi no concelho.
- 9 -Os contingentes e respetivos reajustamentos serão comunicados ao IMT, I. P., aquando da sua fixação.
Artigo 9.º — Locais de estacionamento e fixação de contingentes
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017