- 1 -A Câmara Municipal, no âmbito de processo de atribuição, alteração ou oficialização de topónimos, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.
- 2 -A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
- 3 -As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 15 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão facultar à Câmara Municipal de Torres Novas, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 10.º — Consulta às juntas de freguesia
Vigente desde: 04/03/2020
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Em vigor desde 04/03/2020